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A esquizofrenia como alienação mental e o direito à isenção do imposto de renda
Luís Felipe Martini
01 de Set de 2022 | 09h37
Gostaria de uma orientação rápida?
É sabido que a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria motivada por doença grave está prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.

O rol da Lei Federal, prevê 16 doenças que autorizam a isenção dos proventos de aposentadoria e pensão de portadores de certas doenças tidas como graves, entretanto, muitas dúvidas pairam acerca da equivalência do portador de esquizofrenia como uma das formas de alienação mental que autorizaria o benefício da isenção fiscal.

Nunca é tarde lembrar que já é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, quanto à isenção, "... o rol contido na lei é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas..." (REsp 1.116.620/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª seção, julgado em 9/8/10, DJe 25/8/10. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08).

A par disso, fácil notar que o portador de esquizofrenia não estaria abarcado pelas doenças previstas no rol taxativo da Lei 7.713/1988, mas será que poderíamos fazer uma equivalência de tal doença para alienação mental para fins de obtenção da isenção do Imposto de Renda?

Está é a dúvida de muitas pessoas e que esta matéria tem o condão de esclarecer.

Primeiramente, uma crítica há de ser feita, o legislador deixa claro que faz jus ao benefício isentivo, ao portador de alienação mental, entretanto, não conceitua o que vem a ser a doença. De tal forma, o que vem a ser alienação mental como sugere a Lei?

Pois bem.

Não há na legislação um conceito estanque do que vem a ser alienação mental, pois se trata de um conceito muito abrangente, com múltiplas manifestações, que pode decorrer de variada gama de transtornos classificados pela psiquiatria. Muitas vezes temos que nos socorrer às legislações esparsas e ao que diz as decisões de tribunais acerca de tal conceito.

Nesse sentido, interessante conceituação acerca do que vem a ser alienação mental, diz a PORTARIA NORMATIVA N. 1174/2006 do Ministério da Defesa que:

“1.1. Conceitua-se como alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave e persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e realidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho.”

Na mesma linha de raciocínio, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região adota o entendimento de alienação mental como um estado de “alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e de realidade, bem como a capacidade de entendimento e de autodeterminação, tornando o indivíduo inválido total e permanentemente para qualquer trabalho” (TRF 3ª Região, Órgão Especial, MS 0013142-03.2010.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, julgado em 14/3/12, e-DJF3 Judicial 1 Data:20/3/12.

Então podemos dizer que não se trata de qualquer doença psiquiátrica apta a se enquadrar como alienação mental. A doença psiquiátrica deve causar alterações na personalidade que comprometa a capacidade de entendimento e autodeterminação da pessoa doente, tendo como fator determinante tornar o indivíduo inválido total e permanentemente para qualquer tipo de trabalho.

A mesma Portaria do Ministério da Defesa, caracteriza a alienação mental como:

a) seja enfermidade mental ou neuromental;
b) seja grave e persistente;
c) seja refratária aos meios habituais de tratamento;
d) provoque alteração completa ou considerável da personalidade;
e) comprometa gravemente os juízos de valor e realidade, com destruição da autodeterminação e do pragmatismo;
f) torne o paciente total e permanentemente inválido para qualquer trabalho;
g) haja um eixo sintomático entre o quadro psíquico e a personalidade do paciente.

Também, para que possamos entender se esquizofrenia pode ser considerada como alienação mental, devemos nos ater ao conceito retirado da medicina do que vem a ser esquizofrenia.

Aqui na forma demonstrada do artigo, resumidamente, esquizofrenia vem da inspiração da língua grega arcaica para caracterizar um transtorno psiquiátrico, que por meio da junção dos termos “esquizo”, que significa dividir no idioma dos filósofos gregos, e “frenia”, cujo significado é “mente”. Dessa forma, esquizofrenia se trata de um distúrbio da mente dividida que é marcada por surtos em que o mundo real acaba substituído por delírios e alucinações. Dados indicam que o transtorno esquizofrênico hoje afeta mais de 2 milhões de brasileiros.

Feitas tais reflexões agora podemos afirmar que o portador de esquizofrenia pode ser considerado como detentor de alienação mental passível de isenção de pagamento de imposto de renda dos seus proventos de aposentadoria e pensão ou reforma?

A resposta é positiva e podemos afirmar isso com base em diversos casos submetidos ao judiciário em que a pessoa portadora de esquizofrenia, teve reconhecido judicialmente o direito à isenção fiscal do pagamento de Imposto de Renda de seus proventos de aposentadoria, pensão e reforma. Vejamos recentes precedentes que confirmam a tese aqui defendida:

Caso 1 (TRF4)

(...)FUNDAMENTAÇÃO A competência para exigir o cumprimento da obrigação tributária, aqui para dispensá-la ante regra de isenção, bem como de arrecadar o Imposto de Renda da Pessoa Física é exclusiva da União, cabendo à autarquia a mera retenção, o que, aliado ao não prosseguimento do genérico pedido aditivo de danos morais, impõe a imediata exclusão do Instituto Nacional do Seguro Social do pólo passivo. Requer o autor a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos advindos da aposentadoria, no Regime Geral de Previdência Social, bem como de plano de previdência privada em que beneficiário, basicamente sob a alegação de que é portador de esquizofrenia, caracterizada a alienação mental. Acerca da matéria, dispõe a Lei 7.713/1988:

(...) Para o caso, cm contestação a União não se opõe à suspensão da cobrança de imposto de renda sobre os proventos da parte autora, concordando também com o cancelamento da notificação de lançamento fiscal n.º 2015/716147862147620, tudo porque, a partir dos documentos juntados em inicial, reconhece sua suficiência, e, se de fato há equivalência da esquizofrenia como uma das formas de alienação mental, como adiante demonstra-se com alusão a precedente judicial, nada mais há para discutir quanto aos fatos. Na "alienação mental" estão compreendidos os estados de demência, psicoses esquizofrênicas, paranóia, parafrenia, oligofrenias, bem como outros quadros clínicos graves que interfiram na vida psicossocial e laboral do indivíduo, assim que, mesmo de rigor interpretar-se "literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção", nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, considerar a esquizofrenia diagnosticada como alienação mental para o fim de isenção é exatamente emprestar ao caso a literalidade.

(...) 2. No caso em análise, a doença que acomete a autora foi diagnosticada como Transtorno Delirante, concluindo o perito que a sua incapacidade é permanente e total. Na esfera administrativa, a mesma foi enquadrada como Transtorno Esquizotípico, caracterizado como um tipo de transtorno de personalidade excêntrica, que se assemelha à esquizofrenia. Ambas constam no item IX do Manual para os Serviços de Saúde dos Servidores Públicos Federais (Anexo da Portaria MOG n.º 1.675/2006) referente à conceituação de alienação mental 3. A partir dos apontamentos do perito, ainda que se observe o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no sentido do caráter taxativo do rol constante no artigo 186, §1º, da Lei nº 8.112/1990, é possível sustentar que a "alienação mental" consiste em um conceito abrangente, com múltiplas manifestações, que pode decorrer de variada gama de transtornos classificados pela psiquiatria. 4. Uma vez que a alienação mental é doença que se encontra arrolada em lei como passível de aposentadoria com proventos integrais, nos termos do art. 186, I, § 1º, da Lei nº 8.112/90, não há óbice à concessão da aposentadoria nos termos em que requerida. 5. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase deexecução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 4ª Região, APELREEX 5053204-17.2013.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 22/10/2015) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, excluo o Instituto Nacional do Seguro Social do pólo passivo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ratifico a decisão do EVENTO 4 e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda pessoa física sobre os proventos percebidos do sistema público e privado de previdência, com o conseqüente cancelamento da notificação de lançamento fiscal n.º 2015/716147862147620, com a restituição do valor de R$ 54.043.77, corrigidos pela taxa SELIC até a data do efetivo pagamento. TRF4 5022247-57.2018.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, juntado aos autos em 29/01/2020.”

Caso 2: TRF3

“CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. CERCEAMENTO DEFESA. REFORMA POR INCAPACIDADE. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. CONCEITO ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

(...) 8. Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, especialmente do laudo pericial, constatou o Sr. Perito (i) que o autor é portador de esquizofrenia paranoide, sob controle terapêutico; (ii) está incapaz total e permanentemente para o serviço militar; (iii) mantém satisfatoriamente suas relações interpessoais com capacidade de compreensão e comunicação.

9. Pese embora a esquizofrenia paranoide não conste expressamente no rol do art. 108, V, da Lei nº 6.880/80, no referido artigo consta como doença incapacitante a alienação mental, a qual se caracteriza por quadros em que a pessoa perde o senso de realidade, é um estado de dissolução dos processos mentais que representa riscos ao portador e a terceiros.

10. Nesse sentido, a Portaria Normativa nº 1174/MD, que institui o manual do Ministério da Defesa para perícias e auditorias médicas, inclui em seu item 2.1, b e c, a esquizofrenia e a paranoia entre os quadros clínicos que cursam com a alienação mental.

11. Assim, a esquizofrenia paranoide pode ser incluída na definição de alienação mental, contida no art. 108, V, da Lei nº 6.880/80, para a concessão de reforma.

(...)16. Quanto à isenção de Imposto de Renda, dispõe a Lei nº 7.713/1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”

Dessa forma, tendo em vista o reconhecimento do direito do autor à reforma em virtude de alienação mental (esquizofrenia), conforme narrado acima, faz jus à isenção do imposto de renda.

18. Não é o outro o entendimento do E. STJ, que já decidiu que, em conformidade com as normas jurídicas que regulamentam a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto de Renda, a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição, a partir da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial, no caso dos autos em 26/11/2017.” TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002576-62.2018.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 13/12/2021, DJEN DATA: 17/12/2021.”

Por isso, caso você seja portador de esquizofrenia e for aposentado, pensionista ou militar na reserva, saiba que tem direito à isenção do pagamento do Imposto de Renda de seus proventos.

Pode ser que você tenha requerido administrativamente a isenção do imposto de renda junto à fonte pagadora do seu benefício, contudo negaram seu direito. Porém, saiba que judicialmente e munido da documentação necessária, você terá grandes chances de êxito em ter reconhecido seu direito à isenção fiscal do imposto de renda.

Procure um profissional advogado para assessorá-lo. Com certeza ele irá avaliar seu caso e dar o melhor direcionamento.

Conte conosco se tiver algum problema para obtenção da sua isenção fiscal de imposto de Renda. Estamos aptos a ajudá-lo em qualquer lugar do país.

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